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Kenya Araujo

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 11 anos
Meu caro, parabéns pelo seu artigo, muito bem escrito e prático para consulta rápida. Como colaboração com seu texto, importante ressaltar que não há mais necessidade de se pedir a citação do réu (esse requisito não foi renovado no novo rol). Tornou-se providência automática. De igual modo, se o autor optar por ter interesse na audiência preliminar, ainda assim ela pode ser determinada, eis que o novo CPC só fala na dispensabilidade da mesma se AMBAS as partes manifestarem desinteresse. Na prática autores tenderão a não ter interesse e os réus sempre manifestarão interesse, isso porque, quanto mais para longe for agendada a audiência, maior será o prazo de resposta - esse somente começará a correr do encerramento da audiência em questão, que pode ser prorrogada. Juízes deverão ter cautela com expedientes protelatórios que, de todo modo, desafiariam o dever de colaboração a que estão jungidos todos os participantes do processo - Juiz, MP, Advogados, partes e terceiros. Outro dado relevante, tem-se situação em que a questão da ementa traz a expressa ressalva de que o Juiz deve ser claro e preciso em relação ao que deve ser emendado. Não é poder ou faculdade do Juiz, isso é direito público e subjetivo da parte autora. E, ainda mais, como já decidido em mais de uma oportunidade pelo STJ, esse direito de emenda pode ser exercido mais de uma vez dentro do mesmo processo. Ou seja, o que não pode é o autor deixar de emendar - isso acarreta extinção do feito, mas se emendar e, mesmo assim, o Juiz entender que a peça ainda não se integrou ao que dela se esperaria, será caso de se determinar nova emenda. Afinal, não interessa a ninguém o indeferimento pelo indeferimento - a ação poderá ser reproposta afinal de contas. Assim, melhor permitir emendas sucessivas.
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